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EMERGENCIA

Situação de Emergênciaou Calamidade Pública

PROCEDIMENTOS


O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei. 
O apoio previsto será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal. O reconhecimento previsto dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
O requerimento previsto deverá ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
Conteúdo retirado do art.3, parágrafos 1° e 2°, Lei 12340 de 01 de dezembro de 2010. 


Art. 3o  O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei. 
§ 1o  O apoio previsto no caput será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal. 

§ 2o  O reconhecimento previsto no § 1o dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre. 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


Requerimento ao Ministério da Integração Nacional
     O requerimento previsto deverá ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e conter as seguintes informações:

I - tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos, definida pelo Ministério da Integração Nacional;
II - data e local do desastre;
III - descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
IV - estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e serviços essenciais prejudicados;
V - declaração das medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo respectivo ente federado para o restabelecimento da normalidade; e
VI - outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos
     Após avaliação das informações apresentadas no requerimento o Ministro de Estado da Integração Nacional reconhecerá, por meio de Portaria, a situação de emergência ou estado de calamidade, desde que a situação o justifique e que tenham sido cumpridos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 494, de 2010, e pelo Decreto 7257.

Conteúdo retirado do Capítulo II, Art. 7º, do Decreto 7257º, de 04 de agosto de 2010.

Cidades com portarias de Situação de Emergência (SE) e Estado de Calamidade Pública (ECP) 2010
Cidaddes com portarias de Situação de Emergência (SE) e Estado de Calamidade Pública (ECP) 2011

MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA
Programa 1027  -  PREVENÇÃO E PREPARAÇÃO PARA DESASTRES


DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 
Art. 7o  O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre. 
§ 1o  O requerimento previsto no caput deverá ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e conter as seguintes informações:
I - tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos, definida pelo Ministério da Integração Nacional;
II - data e local do desastre;
III - descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
IV - estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e serviços essenciais prejudicados;
V - declaração das medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo respectivo ente federado para o restabelecimento da normalidade; e
VI - outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos. 
§ 2o  Após avaliação das informações apresentadas no requerimento a que se refere o § 1o e demais informações disponíveis no SINDEC, o Ministro de Estado da Integração Nacional reconhecerá, por meio de Portaria, a situação de emergência ou estado de calamidade, desde que a situação o justifique e que tenham sido cumpridos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória no 494, de 2010, e neste Decreto. 

§ 3o  Considerando a intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, o Ministério da Integração Nacional reconhecerá, independentemente do fornecimento das informações previstas no §1o, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública com base no Decreto do respectivo ente federado.


RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DO PROCESSO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA



1. NOPRED -  Notificação Preliminar de Desastre (ORIGINAL – 01 via);
2. ATA  -  da reunião da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, avaliando e recomendando ao prefeito a decretação da Situação Anormal (ORIGINAL ou CÓPIA AUTENTICADA - 01 via);
3. LEI DA CRIAÇÃO DA COMDEC -  Coordenadoria Municipal de Defesa Civil  (CÓPIA AUTENTICADA – 1 via );
4. PORTARIA DE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMDEC – (ORIGINAL ou CÓPIA AUTENTICADA – 1 via);
5. DECRETO MUNICIPAL  -  declarando Situação de  Emergência  ou  Estado de Calamidade Pública (ORIGINAL– 1 via);
6. AVADAN  -  Formulário de Avaliação de Danos (ORIGINAL – 1 via);
7. MAPA E/OU CROQUI  -  da(s)  área(s) afetadas(s)  -  (ORIGINAL- 1 via);
8. FOTOS  -  datadas e identificadas da(s) área(s) afetada(s);
9. CÓPIAS DE REPORTAGENS (Opcional)  -  sobre o desastre ocorrido na região e/ou município (não obrigatória, mas fundamenta o evento adverso);
10. LAUDOS TÉCNICOS  -  dos órgãos do município responsáveis pelas áreas de edificações, recursos naturais e serviços sociais (ORIGINAL - 1 via);
11. LAUDO DA EMEPA   -  apresentando os prejuízos econômicos nos setores da agricultura e pecuária (ORIGINAL – 1 via);
12. LAUDO METEREOLÓGICO  -  do período da ocorrência do desastre  (ORIGINAL– 1 via);
13. DMATE – Declaração Municipal de Atuação Emergencial (ORIGINAL – 1 via).
Obs.  As cópias poderão ser autenticadas por meio de carimbo ¨CONFERE COM O ORIGINAL¨, da própria Prefeitura, porém NÃO ESQUECER de identificar (nome completo e matrícula) o servidor que assinar esta autenticação.



[Codar] - Código CODAR - Codificação  de  Desastres,  Ameaças  e Riscos
[Modelo de Decreto]



INFORMAÇÕES ADICIONAIS:


 DEFESA CIVIL ESTADUAL - fone (83) 3218-4678